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Artigo: O uso da imagem do empregado

Por Luiz Gustavo Branco em 08/03/2023 08:00


Que empresa nunca fez uso das redes sociais para divulgar produtos ou serviços através de fotos e vídeos feitos por celular?

Aliados à facilidade que a tecnologia oferece para as ações de marketing, a velocidade e o baixo custo para impulsionar uma propaganda se tornaram um grande atrativo para as companhas publicitárias “caseiras”.

A utilização de imagens do local de trabalho, da fachada da loja, dos clientes e dos empregados, por conta de tais fatores, pipocam todos os dias no Facebook, Instagram e WhatsApp.

Mas as empresas podem fazer uso da imagem dos seus empregados?

A imagem é um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, onde se assegura o direito à indenização por danos material ou moral, se violada.

Ou seja, o uso da imagem com a finalidade de promoção ou propaganda, sem prévia autorização, constitui conduta ilícita, justificando a reparação por meio de indenização, pouco importando a existência de situação vexatória.

O art. 20 do Código Civil é bem claro ao afirmar que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento, sem prejuízo de posterior indenização, caso destinada a fins comerciais.

Não pode, assim, o empregador, fazer uso da imagem de seu empregado para a promoção de sua empresa, sem prévia e expressa concordância, eis que não há obrigação daquele em ceder sua imagem para eventuais campanhas publicitárias, não se aplicando, assim, o comando do parágrafo único, do art. 456 da CLT, que prevê que o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Aliás, nem se pode se exigir que o empregado se oponha ao uso de sua imagem durante o contrato de trabalho, em razão do receio de não mais permanecer no emprego.

Por tais motivos, não é possível presumir que está no contrato de trabalho, de forma implícita, o direito do empregador em fazer uso da imagem do empregado (foto, vídeo ou voz) para utilização em campanhas publicitárias, não sendo razoável, ainda, acreditar que o empregado, hipossuficiente, autorizou tacitamente o uso da sua imagem para sempre, indefinidamente, e para todos os fins.

Entretanto, adotando alguns procedimentos prévios, é possível a participação de empregados em campanhas publicitárias de seus empregadores, cujos produtos se valorizarão ainda mais por conta dos sorrisos verdadeiros que os promovem.